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Papo Justo | A prisão preventiva e o Estado Democrático de Direito

Por: Diego Barbiero
27/03/2019 10:04

Prezados amigos leitores. Como sabemos, nossa Constituição é datada de 1988. Com ela o regime democrático foi consolidado, o sistema republicano refundado e, como consequência, o país passou a ser considerado um Estado Democrático de Direito.

Em rápidas linhas, podemos dizer que o Estado Democrático de Direito é aquele em que regras pré-estabelecidas devem ser observadas e no qual existe um sistema de freios e contrapesos entre os poderes republicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário), que são independentes, mas harmônicos entre si.

Nesse nosso Estado Democrático de Direito, um direito fundamental constitucionalmente previsto é o da presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trânsito em julgado significa impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de novos recursos.

E a prisão preventiva? Como funciona?

Em tempos não tão longínquos, não havia tanto interesse público na distinção entre prisão penal (decorrente de uma condenação confirmada pela instância recursal – duplo grau de jurisdição) e prisão preventiva, já que eram poucos os casos envolvendo o cerceamento da liberdade de pessoas nacionalmente conhecidas.

A prisão preventiva, tal qual aquela cumprida em desfavor do ex-Presidente Michel Temer, está prevista no Código de Processo Penal e pode ser decretada, sem prejuízo da presunção de inocência, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Como ela pode ser decretada quando existentes os requisitos, ela também pode ser revogada quando esses mesmos requisitos não mais estiverem presentes. Assim, o fato de um investigado ser preso preventivamente, ser solto dias depois, responder à ação penal segregado ou, então, em liberdade, em nada se liga ao julgamento de fato: é com o julgamento que vai haver a publicação de uma sentença condenatória (que, aí sim, poderá impor uma prisão para cumprimento de pena quando confirmada pela instância revisora) ou absolutória.

Então, amigos, muita cautela nessa hora: a decretação da prisão preventiva – ou sua revogação por uma instância revisora – em nada se relaciona a eventual condenação (ou absolvição) de quem está sendo criminalmente processado.


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